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Avisos importantes

VIAGEM DE MENORES

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (Publicada no DOU, Seção 1, em 7/5/09, p. 120, e no DJ-e nº 71/2009, em 7/5/09, p. 4-5) Resolução n° 74, de 28 de abril de 2009 Download do documento original

RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,

RESOLVE:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente

 

Observações:


1.- A autorização de viagem é válida somente uma vez (uma viagem), já que uma via é retida pela Polícia Federal no momento do embarque.

2.- A autorização de viagem de menor deve ser tramitada em data não muito distante daquela da viagem.


Atenção: As autoridades espanholas NÃO exigem autorização de viagem para que menores brasileiros deixem o território espanhol, mas é possível que as companhias aéreas a peçam diretamente aos pais ou tutores legais.

:: Documentos necessários para Emissão de Autorização de Viagem nas dependências do Consulado-Geral:

 

1. Passaporte -brasileiro- do menor (original ou fotocópia; no caso de não dispor do original ou de fotocópia, é imprescindível que no formulário conste o número do passaporte, data de expedição e órgão expedidor);

 

2. Presença obrigatória dos pais ou tutor(es) legal(is);

 

3. Termo de guarda ou de tutela se for o caso. ( original ou fotocópia);


4. Passaportes ou documentos de identidade dos pais ou tutores legais (original ou fotocópia);

5. Preencher e assinar 02 formularios; download formulario

 

6. 02 fotos tamanho 3x4;

7. Emolumentos consulares: GRÁTIS emolumentos consulares

 


Observações:


1. No caso de que um dos pais não seja brasileiro, ambos deverão reconhecer suas firmas em notário espanhol, com firma reconhecida no Consulado do Brasil;
2. É imprescindível a presença do(s) pai(s) ou tutor legal na Repartição Consular ou em um dos Consulados Honorários;
3. No caso do tutor legal, será necessário o envio do documento que comprove a tutela.

:: Solicitação por Correio

1. Preencher e assinar 02 formularios; download formulario

2. Reconhecer a(s) assinatura(s) em Cartório;

3. Cópia dos passaportes ou documentos de identidade dos pais ou tutores legais e cópia do pasaporte brasileiro do menor;

4. 02 fotos tmanaho 3x4;

5. Preencher o formulário de Autorização de Envio de documentos, mencionando a opção escolhida; download formulario

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