CONSULADO GENERAL DE BRASIL EN MADRID
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Avisos importantes
REGISTRO DE NASCIMENTO

REGRAS GERAIS

Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.

O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição Consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.

O registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos.

Serão exigidas testemunhas apenas para os registros de maiores de 12 anos.

A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.

O registro de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos. Cada segunda-via adicional custa cinco reais ouro (equivalentes a US$ 5,00).

REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO:

A) MENORES DE 16 ANOS:

O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição Consular. Para o registro de maiores de 12 anos, a presença do registrando na Repartição Consular obrigatória, bem como o comparecimento de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro de nascimento.

No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual deverá ser o(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira. Quando o registrando for maior de 12 anos, deverá também ser assinado por duas testemunhas, devidamente qualificadas;
  • certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular. Este documento é obrigatório para o registro de maiores de 12 anos;
  • documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante:
    • passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
    • cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
    • carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
    • carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
    • documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
  • documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) declarante
    • certidão brasileira de registro de nascimento; ou
    • certidão brasileira de registro de casamento; ou
    • passaporte brasileiro válido; ou
    • certificado de naturalização;
  • documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor não declarante:
    • quando brasileiro: os mesmos documentos do declarante.
    • quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
    • no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item E).

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

 

B) DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS:

O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas
devidamente qualificadas.

No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou responsável legal, e por duas testemunhas;
  • certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular;
  • documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
    • passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
    • cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
    • carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
    • carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
    • documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
  • documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
    • certidão brasileira de registro de nascimento; ou
    • certidão brasileira de registro de casamento; ou
    • passaporte brasileiro válido; ou
    • certificado de naturalização;
  • documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
    • quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados.
    • quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
    • no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item E);

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

 

C) MAIORES DE 18 ANOS:

O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas.

No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, e pelas duas testemunhas;
  • certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular;
  • documento de identificação local válido, com foto;
  • documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
    • passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
    • cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
    • carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
    • carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
    • documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
  • documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
    • certidão brasileira de registro de nascimento; ou
    • certidão brasileira de registro de casamento; ou
    • passaporte brasileiro válido; ou
    • certificado de naturalização;
  • documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
    • quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados.
    • quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.

 

OBS.: no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item E);

E) DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ESTADO CIVIL E DE MUDANÇA DE NOME

  • no caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
  • no caso de casamento celebrado ou registrado em Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, certidão consular;
  • no caso de casamento no exterior (de dois nacionais brasileiros ou de brasileiro/a a estrangeiro/a), o registro de casamento na Repartição consular;
  • no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
  • no caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).

 

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.

 

Compopsição do nome do menor:

De acordo com artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil,  “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”, assim, os cidadãos brasileiros que residam na Espanha deverão seguir a legislação espanhola no que se refere à composição do nome de seus filhos, ao registro de casamento, reconhecimento de filhos, regime de bens no casamento, etc...

Dupla nacionalidade:

Na Lei brasileira, não há qualquer restrição à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira em virtude do lugar de nascimento (jus solis) ou de ascendência (jus sanguinis), mas é obrigatório o uso do passaporte brasileiro para ingresso e saída do Brasil quando o cidadão brasileiro, ainda que menor, for também nacional de outro país (por nascimento ou outra forma de aquisição de nacionalidade).

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